English EN Portuguese PT Spanish ES

STJ decide que credor pode ser penalizado por faltar à audiência na fase conciliatória de repactuação de dívidas

jurinews.com.br

Compartilhe

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicadas quando o credor falta, sem justificativa, à audiência de conciliação na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas. A penalidade vale independentemente de já ter sido instaurado um processo judicial litigioso.

O caso julgado envolveu um banco penalizado por não comparecer à audiência de conciliação designada na fase consensual do processo. No recurso ao STJ, a instituição financeira argumentou que as sanções não deveriam ser aplicadas nessa etapa.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o tratamento do superendividamento ocorre em duas fases: a consensual (pré-processual) e a contenciosa (processual). Ele explicou que a legislação prevê penalidades para a ausência injustificada já na fase inicial, com base no princípio da boa-fé objetiva.

“Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo”, afirmou o ministro. Segundo ele, esse dever decorre da relação contratual e visa garantir o respeito aos direitos do consumidor.

Entre as sanções previstas estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Villas Bôas Cueva também ressaltou que as instituições financeiras têm responsabilidade sobre o superendividamento, especialmente quando há falhas na transparência e na prestação de informações adequadas ao consumidor.

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.