A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que abrange o interior de São Paulo, confirmou a decisão que reconheceu a culpa concorrente de uma empresa do setor de construção civil no acidente de trabalho que resultou na morte de um empregado. Além disso, a indenização por danos morais foi elevada para R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada um dos filhos do trabalhador, totalizando R$ 195 mil.
O trabalhador, que atuava como ajudante de motorista, faleceu em um acidente de trânsito causado, em grande parte, pela embriaguez do condutor do veículo, também empregado da empresa, conforme apontado pelo exame do bafômetro. A empresa não apresentou registros da jornada de trabalho nem dos horários praticados pelos empregados. Com base em depoimentos, concluiu-se que tanto o motorista quanto o ajudante estavam em atividade laboral no momento do acidente.
Para a Vara do Trabalho de Itararé (SP), que analisou o caso inicialmente, “a condução de veículo pelo motorista em estado alcoolizado era prática recorrente e previamente conhecida da empresa, a qual não adotou medidas efetivas de segurança para prevenir os riscos decorrentes”. Dessa forma, não seria possível atribuir a responsabilidade exclusiva ao motorista.
Quanto à conduta do trabalhador falecido, foi constatado que ele não utilizava o cinto de segurança no momento do acidente. O colegiado destacou que “diante do conteúdo do laudo da perícia criminal relativamente ao cinto desafivelado, corroborado pelo depoimento de testemunha da empresa, não restam dúvidas sobre a configuração da culpa concorrente do trabalhador na ocorrência do trágico acidente”.
A desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, relatora do acórdão, ressaltou que “evidenciado que o meio ambiente inseguro foi determinante para a ocorrência do infortúnio, dada a patente negligência da empresa em relação ao dever geral de cautela, notadamente em relação a providências capazes de eliminar ou reduzir os riscos à segurança do trabalhador diante da conhecida atitude de seu colega quanto à ingestão de bebida alcoólica, concluo que a indenização por dano moral deve ser majorada”.