O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou que candidatos com contas de campanha declaradas como não prestadas só podem obter a quitação eleitoral ao término da legislatura, mesmo que regularizem a situação posteriormente. A decisão, proferida na terça-feira (18), impede o uso de decisões liminares para antecipar a obtenção do documento.
A quitação eleitoral é um requisito essencial para o registro de candidatura e comprova o cumprimento de certas condições de elegibilidade. O entendimento do TSE reforça a regra de que quem não presta contas de campanha fica impedido de concorrer nas duas eleições seguintes, conforme previsto no artigo 80, inciso I, da Resolução 23.607/2019.
A matéria está consolidada na Súmula 42 do TSE, que determina:
“A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.”
A norma é alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.667, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que não questiona a obrigatoriedade da prestação de contas, mas contesta a penalidade aplicada durante toda a legislatura. O caso, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, está pronto para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
Caso concreto
O julgamento envolveu a candidatura de Dra. Simone Filha de Biá (PP), que disputou as eleições de 2024 para vereadora em Araci (BA) e não foi eleita. Suas contas de campanha de 2020 foram declaradas como não prestadas, o que impediria sua participação no pleito seguinte. No entanto, ela conseguiu duas decisões liminares da Justiça Eleitoral baiana determinando a expedição da certidão de quitação eleitoral, sob o argumento de que a pendência havia sido regularizada.
O caso gerou um aparente conflito entre a Súmula 42 do TSE e a Súmula 41, que estabelece que a Justiça Eleitoral não pode revisar decisões de outros órgãos do Judiciário ou Tribunais de Contas que configurem causas de inelegibilidade. Com a nova decisão, o TSE reforça a impossibilidade de contornar a restrição por meio de liminares.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira afastou esse aparente conflito ao destacar que a quitação eleitoral, ainda que conferida por decisão judicial, só pode ter seus efeitos ao fim da legislatura — no caso, em 2024.
Isso significa que, no momento do registro da candidatura, Dra. Simone Filha de Biá não possuía certidão de quitação eleitoral, de modo que não reunia todos os pressupostos para concorrer.