O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos provenientes de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) devem ser classificados como quirografários no processo de falência, sem a natureza de direito real, mesmo quando lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária. A decisão da Quarta Turma negou recurso de uma credora que buscava prioridade para recuperar mais de R$ 1 milhão investidos em LCI de um banco falido.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o juízo de primeira instância já haviam rejeitado o pedido, argumentando que o título de crédito em si não pode ser equiparado a um direito real apenas por estar garantido por hipoteca ou alienação fiduciária.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, destacou que a emissão de LCI é uma forma de captação de recursos para o mercado imobiliário, permitindo que instituições financeiras antecipem valores usados na concessão de financiamentos. Segundo ele, há duas relações distintas: uma entre os bancos e os compradores de imóveis ou empreendedores, na qual a instituição financeira é credora e possui garantia real; e outra entre os bancos e os investidores em LCI, na qual o banco é devedor sem direito real de garantia para os investidores.
Para o relator, não é possível estender a proteção dos créditos garantidos por direito real às LCIs, pois estas apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas. Ele enfatizou que o direito real de garantia deve estar previsto expressamente na legislação e que, no caso das LCIs, a proteção patrimonial recai sobre as instituições financeiras, não sobre os investidores que adquiriram os títulos.
Com essa decisão, investidores que aplicam em LCIs devem ter ciência de que, em caso de falência da instituição emissora, seus créditos não terão prioridade sobre outros credores comuns.