O julgador pode determinar que o fornecedor de produtos ou serviços comprove a legitimidade das cobranças contestadas pelo consumidor, aplicando a inversão do ônus da prova conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Com base nesse entendimento, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP), determinou que uma fintech devolva R$ 607 a um cliente que contestou transações realizadas em dólar durante uma viagem ao México, onde utilizou apenas a moeda local.
O cliente ajuizou ação indenizatória solicitando a devolução em dobro do valor cobrado e uma indenização de R$ 7.060 por danos morais. Contudo, a decisão judicial acolheu parcialmente o pedido, limitando-se à restituição do valor descontado.
Após retornar da viagem em outubro de 2024, o consumidor identificou compras não reconhecidas que totalizavam US$ 106,51 (R$ 606,88). Ele contestou as cobranças junto à fintech, que se recusou a cancelá-las.
A juíza considerou indícios de fraude pelo fato de todas as transações contestadas apresentarem a mesma descrição e serem as únicas realizadas em dólares americanos, enquanto todas as compras legítimas do cliente foram feitas em pesos mexicanos. Além disso, destacou que os valores contestados representavam apenas uma pequena fração dos gastos totais da viagem.
Com a inversão do ônus da prova, cabia à fintech demonstrar a legitimidade das cobranças. No entanto, segundo a magistrada, a empresa não apresentou elementos suficientes para comprovar que as transações foram efetivamente realizadas pelo consumidor. Ela enfatizou que “nesse cenário, caberia à ré trazer aos autos elementos tendentes a demonstrar a legitimidade das cobranças, observadas a hipossuficiência técnica do requerente relativamente ao sistema de segurança do cartão e a impossibilidade de produção de prova negativa, uma vez que o consumidor não tem como demonstrar que as compras e os lançamentos não foram feitos por ele”.
Diante da ausência de comprovação por parte da fintech, a magistrada concluiu que a empresa deveria restituir os valores cobrados indevidamente. Entretanto, afastou a devolução em dobro, por não identificar má-fé por parte da ré, e negou o pedido de indenização por danos morais.