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Centro universitário deve pagar repouso semanal a professores

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A 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou nula uma alteração contratual realizada por um centro universitário privado e determinou o pagamento do repouso semanal remunerado sobre as atividades extraclasse dos professores, além da devida correção da parcela salarial correspondente. A decisão teve como fundamento o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda modificações contratuais prejudiciais ao empregado.

Os docentes da instituição sempre receberam o repouso semanal remunerado considerando toda a carga horária trabalhada. No entanto, em dezembro de 2021, a universidade alterou a forma de pagamento e passou a calcular a verba apenas sobre as aulas ministradas, sem incluir as atividades extraclasse. Com isso, a partir de janeiro de 2022, o repouso semanal remunerado deveria ser pago separadamente, na base de um sexto do salário, com incidência sobre FGTS, férias, 13º salário e verbas rescisórias para os docentes dispensados.

A instituição também foi condenada a aplicar os reajustes salariais previstos nas convenções coletivas de 2022 e 2023, que deveriam ter sido implementados entre abril de 2022 e abril de 2023. O pagamento das diferenças salariais deverá contemplar a incidência sobre FGTS, férias, 13º salário, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional por tempo de serviço e o próprio repouso semanal remunerado.

A ação foi movida pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região, que contestou a alteração unilateral do contrato dos docentes, abrangendo tanto os que atuam em regime de tempo integral quanto parcial.

Em sua defesa, o centro universitário argumentou que os professores que exercem atividades extraclasse recebem por mês, e não por hora, de forma que o repouso semanal remunerado já estaria embutido na remuneração, conforme prevê a Lei 605/1949. Quanto aos reajustes salariais, sustentou que o cálculo baseado no piso salarial se aplicaria apenas às aulas ministradas, não alcançando outras atividades desempenhadas pelos docentes.

A juíza Paula Cabral de Cerqueira Freitas reconheceu que as normas coletivas permitem a remuneração das atividades extraclasse em valores mensais, já incluindo o repouso semanal remunerado. No entanto, destacou que, antes de dezembro de 2021, a instituição adotava o pagamento por hora e calculava o repouso sobre o salário integral, incluindo as atividades extraclasse. Assim, a modificação promovida configurou alteração contratual lesiva, reduzindo a remuneração dos docentes.

A magistrada também observou que a cláusula da convenção coletiva referente aos reajustes salariais não diferencia a remuneração por aulas ministradas daquela paga pelas atividades extraclasse, reforçando o direito dos professores à revisão dos valores.

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