A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a autoridade coatora em mandado de segurança não tem direito ao prazo em dobro para recorrer, pois essa prerrogativa é exclusiva das pessoas jurídicas de Direito Público, conforme o artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC).
PERDA DE PRAZO INVIABILIZOU O RECURSO
O caso envolvia um recurso do município de Itabirito (MG) contra decisão que autorizou a compensação de créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS). O município questionava a base de cálculo do tributo, mas a procuradoria municipal perdeu o prazo para recorrer ao STJ, pois a autoridade coatora no mandado de segurança era a secretária de Fazenda, e não o município em si.
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que o prazo em dobro se aplica apenas a municípios, autarquias e fundações de direito público, não a seus representantes individuais. Com isso, a 2ª Turma do STJ negou conhecimento ao recurso de forma unânime, impedindo a análise do mérito da questão tributária.