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STF forma maioria para invalidar isenção de honorários advocatícios em ações contra a União

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A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela inconstitucionalidade de normas que dispensavam o pagamento de honorários advocatícios em ações judiciais envolvendo a União. O julgamento ocorre no plenário virtual e será concluído nesta sexta-feira (14), às 23h59.

Até o momento, o relator, ministro Dias Toffoli, foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Cármen Lúcia e Flávio Dino, este último com ressalvas. Para os ministros que já votaram, os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar, e sua isenção viola a Constituição Federal.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que contestou dispositivos de leis federais que previam a dispensa do pagamento desses honorários em casos de adesão a parcelamentos ou acordos com o poder público. Segundo a entidade, tais normas retiram dos advogados valores que lhes pertencem, comprometendo o direito de propriedade e a dignidade da profissão.

A Presidência da República e o Senado Federal defenderam a constitucionalidade das normas, argumentando que os honorários sucumbenciais dependem de decisão judicial e que não há direito adquirido ao seu recebimento antes do trânsito em julgado. A Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que as regras apenas regulamentam a responsabilidade pelo pagamento, sem ferir direitos da categoria.

O ministro Dias Toffoli, relator da ação, ressaltou em seu voto que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e remuneratória, sendo um direito exclusivo dos advogados. Ele citou precedentes do STF que reconhecem a titularidade desses valores como um direito autônomo da categoria, abrangendo tanto advogados privados quanto públicos.

Toffoli afirmou que a dispensa do pagamento dessas verbas por meio de leis infraconstitucionais viola o direito de propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, além de afrontar os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da coisa julgada. Destacou ainda que a Fazenda Pública não pode dispor sobre honorários advocatícios sem a concordância dos advogados, pois esses valores não pertencem ao poder público, mas sim ao profissional que prestou o serviço.

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Por pertencerem ao advogado e decorrerem do trabalho, os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória e alimentar, o que confere a eles especial proteção, em deferência ao serviço prestado pelos advogados, privados ou públicos. Dessa forma, a dispensa do pagamento de honorários advocatícios por meio de norma infraconstitucional viola o direito de propriedade do advogado e fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da inafastabilidade da jurisdição, sendo, portanto, inconstitucional”, afirmou.

Com esse entendimento, o relator votou pela invalidação dos dispositivos das seguintes leis:

  • Lei 11.775/08: art. 8º-A, § 5º.
  • Lei 11.941/09: art. 6º, § 1º.
  • Lei 12.249/10: art. 65, § 17.
  • Lei 12.844/13: arts. 8º, § 21; 8º-B, II, § 4º; 8º-E, § 5º; 9º, § 12; 10, parágrafo único; e 21.
  • Lei 13.043/14: art. 38.

Ao concluir seu voto, destacou que a exclusão dos honorários em casos de parcelamento e renegociação de dívidas compromete a remuneração dos advogados, ao impedir a execução de valores já fixados judicialmente.

O QUE DIZ A OAB

“O julgamento é uma conquista muito significativa para os advogados, uma vez que reafirma o direito à justa remuneração em decorrência do exercício da profissão e o caráter essencial da advocacia para a administração da Justiça”, afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

O membro honorário vitalício da OAB Nacional e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, também celebrou a decisão do STF. “Trata-se de uma vitória histórica para a advocacia, pois assegura o respeito ao contrato firmado entre advogado e cliente e preserva a essência da remuneração profissional. O reconhecimento do caráter alimentar dos honorários reforça o papel essencial do advogado na defesa dos direitos e garantias fundamentais.”

ADIN 5.405


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