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STJ estabelece que não cabe honorários no cumprimento de sentença de mandado de segurança

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), fixou a tese de que, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, ainda que dele resultem efeitos patrimoniais.

O relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o mandado de segurança segue um rito especial que impede a condenação ao pagamento de honorários, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). “O mandado de segurança é uma ação constitucional, uma garantia fundamental que visa ao controle judicial dos atos administrativos”, afirmou. Ele ressaltou que o STF já reafirmou essa interpretação ao julgar a ADI 4.296, declarando a constitucionalidade do artigo 25 da Lei 12.016/2009.

Além da vedação legal expressa, Kukina explicou que a natureza do cumprimento de sentença deve ser a mesma da ação que lhe deu origem. “Não há falar que a natureza do cumprimento de sentença é distinta daquela do mandamus que lhe deu origem”, afirmou o ministro, reforçando que o Código de Processo Civil de 2015 adotou um modelo sincrético, eliminando a separação entre processos de conhecimento execução.

O relator ainda diferenciou o caso dos procedimentos de cumprimento de sentença em ações coletivas, onde o STJ já reconheceu a possibilidade de honorários. “Ocorre que, no presente caso, o cumprimento de sentença não teve origem em ação coletiva, mas em mandado de segurança individual, hipótese diversa, portanto, daquela versada no referido precedente repetitivo”, concluiu.
Com a fixação da tese, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição podem voltar a tramitar.

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