A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um homem para substituir a curatela de seu pai pelo mecanismo da tomada de decisão apoiada (TDA). O colegiado manteve a decisão das instâncias inferiores, que consideraram não haver comprovação de melhora no estado de saúde do interditado para justificar a alteração.
O pedido foi feito pelo filho do curatelado, representando-o judicialmente, mas foi rejeitado tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Segundo o processo, o interditado sofreu um acidente vascular cerebral em 2015 e, desde então, sua condição não apresentou evolução que justificasse a mudança no regime de curatela.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a substituição da curatela por um regime menos restritivo exige a mitigação ou desaparecimento das razões que motivaram a interdição. “Para o levantamento da interdição e da curatela, deve haver o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias que justificaram a medida”, afirmou.
Ela ressaltou que a decisão deve considerar se o interditado tem condições de expressar sua vontade e se a nomeação de apoiadores na TDA atende aos seus interesses. “Não se pode implementar a medida compulsoriamente e à revelia dos interesses do potencial beneficiado”, disse a ministra.
Além disso, Andrighi destacou que, no caso analisado, “o requerimento de levantamento de curatela e de substituição por tomada de decisão apoiada tenha sido realizado formalmente em nome do interditado”, mas ponderou que “fato é que ele está sendo processualmente representado pelo seu filho em virtude da inviabilidade de, autonomamente, contratar advogado para manifestar propriamente o seu desejo”.
Dessa forma, o STJ concluiu que a condição do curatelado, que envolve comprometimentos motores e mentais, permanece inalterada, impedindo a adoção de um modelo de tomada de decisão mais flexível.