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Ação só pode ser apresentada por associação com autorização de seus associados, entende TST

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu um processo movido pela Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (AFBNB) que buscava o pagamento de horas extras para advogados gerentes da instituição. O colegiado entendeu que a associação não tinha autorização expressa dos associados antes do ajuizamento da ação, o que inviabiliza sua legitimidade para representá-los judicialmente.

A ação foi protocolada em 30 de novembro de 2018, com o pedido de condenação do banco ao pagamento da sétima e da oitava horas diárias como extras, além da adequação da jornada de trabalho dos advogados gerentes para seis horas diárias, sem redução da remuneração ou da gratificação de função.

Em sua contestação, o Banco do Nordeste questionou a legitimidade da associação para representar os empregados, argumentando que não havia autorização prévia e expressa dos beneficiários da ação coletiva. A 2ª Vara do Trabalho de Teresina rejeitou a alegação, destacando que a associação havia apresentado os nomes dos representados e autorização específica em ata de diretoria e assembleia.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), o banco sustentou que a autorização foi apresentada apenas após o ajuizamento da ação, já na fase das razões finais. O TRT-22 manteve a sentença, sob o entendimento de que, em ações civis públicas, a legitimidade da associação depende apenas da comprovação de sua existência há pelo menos um ano e da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto do processo.

No julgamento do recurso de revista, o ministro Breno Medeiros destacou que o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece que associações podem atuar judicialmente em nome de seus associados apenas se houver autorização expressa. No caso analisado, a permissão foi concedida apenas no curso da ação, o que viola esse requisito.

O ministro ressaltou que, embora seja possível corrigir vícios formais de representação processual após a intimação, a autorização específica para a propositura da ação deve ser anterior ao seu ajuizamento.

A decisão da 5ª Turma foi unânime.

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