A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando a base de cálculo é o valor da operação, considerando que esses tributos configuram repasse econômico.
Com essa definição, os recursos especiais e agravos que estavam suspensos à espera de um precedente qualificado podem agora voltar a tramitar.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, afirmou que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que estabelece que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, não se aplica a esse caso. O relator explicou que o ICMS incide sobre o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, e não apenas sobre o preço do produto, mas também sobre os encargos e exigências acordadas entre as partes.
Domingues também destacou que, apesar de o PIS e a Cofins serem repassados economicamente ao consumidor, sua incidência não é direta sobre o valor final cobrado, diferenciando-os de tributos como o ICMS, que têm repasse jurídico. Ele reforçou que a Constituição exige que qualquer exclusão da base de cálculo do ICMS seja prevista em lei, e como não há previsão para a exclusão do PIS e da Cofins, a inclusão dessas contribuições na base de cálculo do ICMS é legal.