A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) decidiu que informações de geolocalização obtidas sem consentimento não são provas válidas para comprovar a jornada de trabalho de uma operadora de caixa. A decisão reforçou a proteção ao direito à privacidade e assegurou o pagamento de horas extras à trabalhadora.
DETALHES DO CASO
A empresa havia solicitado ao juízo de primeiro grau o uso de extratos de vale-transporte da funcionária para comparar os horários de utilização do benefício com os registros de entrada e saída nos cartões-ponto. A 1ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) aceitou a solicitação e utilizou os dados na sentença.
Inconformada, a operadora de caixa recorreu ao TRT-4, alegando que a obtenção de informações de geolocalização sem seu consentimento violava seus direitos constitucionais à intimidade, à vida privada e à proteção de dados pessoais.
A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do caso, acolheu o recurso da trabalhadora, considerando a coleta de geolocalização sem autorização como uma violação à privacidade. A magistrada destacou que a prova da jornada deve ser feita por meio de registros de horário, que são de responsabilidade do empregador, ou por outros meios que não envolvam a invasão de dados pessoais.
Além disso, o TRT-4 determinou a confidencialidade dos documentos apresentados no processo, restringindo o acesso apenas ao advogado da trabalhadora.
RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS
A 4ª Turma também invalidou o banco de horas implementado pela empresa. Segundo o acórdão, os contracheques não detalhavam adequadamente as horas creditadas e debitadas, nem demonstravam o cumprimento das normas coletivas.
Dessa forma, o TRT-4 considerou inválido o regime compensatório e determinou que a empresa pague as horas extras excedentes à oitava diária e à 44ª semanal. O cálculo deve incluir reflexos em aviso-prévio, repousos remunerados, feriados, férias com adicional de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.
IMPACTO DA DECISÃO
O julgamento reforça o entendimento de que a privacidade do trabalhador deve ser respeitada e que o empregador tem o dever de manter registros claros e precisos da jornada de trabalho. Além disso, a decisão evidencia a necessidade de observância rigorosa das normas coletivas ao adotar regimes compensatórios como o banco de horas.