Na ausência de elementos que comprovem a relevância causal ou o domínio do fato na conduta de um acusado, não é possível sustentar sua condenação. Com base nesse entendimento e no princípio do in dubio pro reo, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu um homem condenado por uso de documento falso. A decisão foi proferida de ofício durante análise de agravo em recurso especial.
De acordo com os autos, o homem foi condenado como coautor de um crime ocorrido em 2017 em uma agência bancária. Imagens de câmeras de segurança mostraram o acusado acompanhando dois supostos comparsas, um dos quais foi preso ao apresentar um documento falso no guichê. O réu foi visto saindo do local logo após a prisão de seu colega.
Além disso, perícia nos celulares apreendidos apontou que os acusados mantinham contato, o que levou o juízo de primeiro grau a concluir que havia vínculo subjetivo entre eles. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que também rejeitou recurso especial interposto pela defesa.
Ao analisar o agravo, o ministro Ribeiro Dantas constatou que a defesa foi induzida a erro por informações equivocadas no sistema eletrônico do tribunal. Apesar disso, ele não conheceu do recurso, mas identificou uma “flagrante ilegalidade” que o levou a conceder Habeas Corpus de ofício.
Segundo o ministro, as provas não eram suficientes para imputar coautoria ao agravante. “A coautoria exige uma atuação conjunta e consciente, na qual todos os envolvidos têm ciência de que estão cooperando”, explicou. Ele ressaltou que, embora o homem estivesse no local, não havia evidências de participação ativa ou contribuição relevante na execução do crime.
O agravante também foi isentado de responsabilidade pelo próprio comparsa preso na agência, que confessou o uso do documento falso e negou o envolvimento do outro acusado.
Baseando-se na ausência de provas robustas, o ministro Ribeiro Dantas aplicou o princípio do in dubio pro reo e determinou a absolvição do agravante, afastando a condenação e as penas impostas anteriormente.
A decisão reforça a necessidade de comprovação inequívoca de coautoria ou participação relevante para justificar condenações criminais, especialmente em casos em que os elementos probatórios não são conclusivos.