O juiz Rodrigo Alves Rodrigues, da vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Camacan/BA, julgou improcedente a ação de um homem que buscava anular empréstimos consignados, alegando não ter contratado os valores descontados de sua pensão. Além disso, o magistrado condenou o autor por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa.
O autor afirmou que não se recordava de ter firmado os contratos que resultaram em descontos mensais de R$ 727,20 de sua pensão por morte previdenciária, que totaliza R$ 1.212,00. Alegando comprometimento de sua subsistência, ele pediu a anulação dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 20 mil.
O banco réu apresentou provas da legalidade dos contratos, incluindo validação por “selfie” no aplicativo da instituição e registro do recebimento dos valores.
Na análise do caso, o juiz apontou que o banco comprovou a regularidade dos empréstimos, enquanto o autor não apresentou documentos, como extratos bancários, que sustentassem suas alegações. “A simples afirmação de não recordar do contrato não é suficiente para invalidar a contratação, sobretudo diante das provas apresentadas pela instituição financeira”, destacou o magistrado.
A decisão também observou que o autor só buscou questionar os descontos dois anos após seu início, reforçando a regularidade dos contratos.
Diante dos fatos, o juiz concluiu que o autor agiu de má-fé ao mover uma ação sem fundamento, com alegações genéricas. Ele foi condenado a pagar multa de 1% sobre o valor da causa. Além disso, foi determinado o envio de ofício à OAB/BA para investigar o advogado responsável pela ação, devido ao volume expressivo de processos semelhantes com iniciais padronizadas, indicando possível litigância predatória.
Com a sentença, o autor deverá arcar com os custos processuais, e os contratos contestados permanecem válidos.