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Demissão de empregado durante tratamento de dependência química é discriminatória, decide TRT-4

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) e reconheceu a demissão discriminatória de um auxiliar de produção que estava em tratamento de dependência química. O trabalhador, que atuava em uma indústria de couro, será indenizado em R$ 20 mil, incluindo danos morais e remuneração em dobro pelo período entre a dispensa e o final do tratamento, que duraria três meses, conforme atestado médico.

A empresa rescindiu o contrato de trabalho, inicialmente firmado em regime de experiência por 34 dias, alegando que o empregado não compareceu ao trabalho. No entanto, mensagens trocadas entre a mãe do trabalhador e o empregador confirmaram o conhecimento da empresa sobre a internação do funcionário.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que a rescisão do contrato ocorreu durante o afastamento do empregado para tratamento de saúde, caracterizando uma prática discriminatória. “Diante destes fatos, a alegação da reclamada de que a extinção contratual se deu porque o reclamante não atendeu às necessidades da empresa não se sustenta”, afirmou Salomão.

O magistrado baseou sua decisão na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho, e na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume como discriminatória a demissão de empregado portador de doença grave, como a dependência química. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos.

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