A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter a sentença proferida pela 2ª Vara Cível Central, que negou o pedido de indenização de uma proprietária contra uma construtora por alegada propaganda enganosa. A autora da ação afirmou que, ao receber as chaves de seu imóvel, percebeu que as vagas de garagem atribuídas à unidade eram menores do que o esperado, devido à presença de um pilar estrutural.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, não houve comprovação de propaganda enganosa. O laudo pericial apontou que, embora a presença do pilar exija mais manobras em relação às vagas vizinhas, é possível estacionar com segurança. O relatório também concluiu que as vagas atendem às exigências do Código de Obras e Edificações (Lei nº 16.642/17).
A relatora destacou que, apesar da insatisfação da autora, a situação não caracteriza dano moral. “A frustração de encontrar uma realidade diferente da idealizada não extrapola os dissabores cotidianos e, por isso, não é passível de indenização por dano moral”, concluiu.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Hertha Helena de Oliveira.