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Empresa não será indenizada por falta de energia anterior à instalação da unidade consumidora

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Uma empresa teve negado o pedido de indenização contra uma distribuidora de energia elétrica ao alegar prejuízos decorrentes de interrupções no fornecimento de energia antes da ativação da unidade consumidora. A decisão foi proferida pela vara Única do Juizado Especial Cível de Alvarães/AM, sob análise do juiz Igor Caminha Jorge.

O caso envolvia supostas quedas de energia que, segundo a autora, teriam causado danos antes da instalação efetiva da energia elétrica no imóvel. No entanto, documentos apresentados pela concessionária, como a ordem de serviço e o histórico de consumo, demonstraram que a ligação elétrica foi ativada apenas em julho de 2024, após solicitação feita pela consumidora em março do mesmo ano.

Durante a audiência, a empresa reconheceu que as quedas de energia ocorreram com maior frequência somente a partir de novembro de 2024, período posterior à ativação da unidade consumidora. A distribuidora argumentou que, antes de julho de 2024, não havia fornecimento de energia elétrica no imóvel, tese corroborada pelas provas apresentadas.

O magistrado destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), há responsabilidade objetiva do fornecedor por eventuais defeitos na prestação do serviço, conforme previsto nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC. Entretanto, essa responsabilidade pode ser afastada caso fique demonstrada a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como ocorreu no caso.

A decisão, fundamentada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concluiu pela improcedência do pedido, entendendo que a concessionária cumpriu com o ônus da prova e afastou as alegações da consumidora. Assim, foi reafirmado que não havia vínculo jurídico relacionado ao fornecimento de energia no período alegado.

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