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TRF1 proíbe Caixa de descontar parcelas de empréstimo consignado em pensão por morte

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A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) deve suspender os descontos referentes a um empréstimo consignado na pensão por morte de uma pensionista. A instituição também foi condenada a restituir em dobro os valores cobrados de forma indevida e a pagar R$ 5 mil por danos morais.

O CASO

A pensionista, viúva de um servidor público, acionou a Justiça alegando que os descontos realizados em sua pensão eram ilegais. Ela sustentou que a pensão por morte não faz parte da herança e que, sem uma cláusula contratual específica, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento da dívida. No processo, a autora também pediu indenização por danos morais e materiais.

A relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que, embora a Lei 1.046/50 previsse a extinção de dívidas consignadas em caso de falecimento do contratante, esse entendimento foi revogado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1. Apesar disso, ela frisou que a cobrança sobre a pensão era ilegal, uma vez que a autorização para os descontos estava vinculada ao titular falecido e não à pensionista.

A magistrada considerou que a ausência de uma cláusula contratual prevendo a extinção da dívida ou de um seguro prestamista reforçava a impossibilidade de transferir o débito para a autora. “A cobrança realizada diretamente nos rendimentos da pensionista é inadequada e configura violação evidente de seus direitos”, afirmou.

DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO

A decisão reconheceu que a cobrança indevida de parte significativa da renda da pensionista gerou sofrimento e transtornos presumíveis, caracterizando o dano moral. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a Caixa deverá restituir os valores descontados em dobro, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

A DECISÃO

A sentença anterior foi reformada parcialmente, garantindo à pensionista o fim dos descontos no benefício, a devolução dos valores cobrados e a indenização pelos danos morais sofridos. A decisão reafirma a impossibilidade de responsabilizar pensionistas por dívidas consignadas contratadas por falecidos, quando não há previsão contratual específica.

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