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TST condena tabeliã a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos por coação de empregados

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma tabeliã de Goiânia (GO) por coagir empregados a ajuizar ações trabalhistas contra o titular anterior do cartório. Ela deverá pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos devido à gravidade de sua conduta.

COAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÕES TRABALHISTAS

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou a ação após receber denúncias em 2014 de que, ao assumir a titularidade do cartório, a tabeliã teria exigido que os empregados pedissem demissão e entrassem com ações contra o antecessor como condição para recontratação. A intenção seria livrar-se das dívidas trabalhistas do ex-tabelião. Para reforçar sua demanda, a tabeliã indicava advogados específicos para as ações. Durante a apuração, foi obtido um áudio de uma reunião em que a tabeliã impunha essa exigência, reforçando a coação. Além disso, houve relatos de perseguição e humilhações.

DEFESA E JULGAMENTO INICIAL

Em sua defesa, a tabeliã negou as acusações, alegando que, após ser aprovada em concurso público, não tinha qualquer obrigação com os empregados do antigo titular e poderia ter montado o cartório em outro local e com outros trabalhadores. No entanto, o juízo de primeira instância julgou improcedente a ação, alegando que não havia sucessão trabalhista no caso e que não estava comprovada a coação.

REFORMA DA SENTENÇA PELO TRT

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, considerando que os empregados só foram recontratados após ajuizarem as ações contra o ex-tabelião, o que caracterizou assédio moral. Foi ainda comprovado que todas as ações, exceto uma, foram ajuizadas com a advogada indicada pela tabeliã. O TRT entendeu que houve dano moral social aos empregados, com a indenização sendo aplicável por conta das atitudes da nova titular.

DECISÃO DO TST

A tabeliã recorreu ao TST questionando o valor da indenização, alegando que seria desproporcional. No entanto, o ministro Fabrício Gonçalves, relator do caso, considerou que o valor de R$ 500 mil era compatível com a gravidade dos fatos. Ele ressaltou que a indenização tem um caráter compensatório e educacional, e que reavaliar as provas e fatos não cabe ao TST, conforme estabelecido pela Súmula 126.

A decisão foi unânime, mantendo a condenação da tabeliã ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos.

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