A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) acolheu um agravo de petição interposto por uma empresa do setor imobiliário e determinou sua exclusão do polo passivo de uma execução trabalhista. A decisão fundamentou-se na constatação de afronta à coisa julgada, destacando a necessidade de respeito aos princípios da segurança jurídica e da decisão transitada em julgado.
ENTENDA O CASO
A empresa havia sido inicialmente excluída do polo passivo em decisão definitiva, após a análise do processo na fase de conhecimento. No entanto, o juízo de origem, posteriormente, determinou sua reinclusão na execução com base no artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica. A nova decisão alegava fraude e desvio de finalidade, sustentando que esses elementos justificariam a medida.
Diante disso, a empresa recorreu, argumentando que a reinclusão era uma violação direta à coisa julgada, uma vez que os fundamentos utilizados já haviam sido analisados e rejeitados na decisão anterior.
VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
Ao julgar o agravo, o desembargador relator Claudio José Montesso afirmou que a decisão do juízo de origem infringiu o princípio da coisa julgada ao tentar rediscutir elementos já examinados em caráter definitivo. Segundo o magistrado, “a inclusão posterior com base nos mesmos elementos analisados previamente afronta a segurança jurídica e o instituto da coisa julgada, pilares do sistema processual”.
O relator ainda enfatizou que, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja aplicada, é necessário observar os limites impostos pela decisão já transitada em julgado. Nesse sentido, a reinclusão da empresa no polo passivo foi considerada indevida, pois revisitar os fundamentos anteriormente decididos comprometeria a estabilidade das relações jurídicas.
IMPACTOS DA DECISÃO
O acórdão reforça a importância de preservar a segurança jurídica nas relações processuais, especialmente em casos envolvendo a desconsideração da personalidade jurídica. Ao reconhecer a violação à coisa julgada, o TRT-1 reafirmou o dever de respeitar as decisões definitivas, evitando que conflitos já solucionados sejam reabertos com base em argumentos previamente rejeitados.
Com essa decisão, a empresa foi definitivamente excluída do polo passivo da execução trabalhista, restabelecendo o princípio da estabilidade das decisões judiciais e assegurando a proteção à coisa julgada.