A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu três teses importantes que regulamentam a progressão e promoção dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, tomada no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.129), busca uniformizar o entendimento sobre questões como o interstício necessário para progressão funcional, a data de início dos efeitos financeiros e a exigibilidade de diferenças remuneratórias decorrentes de alterações na carreira previdenciária promovidas pela Lei 13.324/2016.
Os recursos analisados foram interpostos pelo INSS contra decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Um dos pontos principais do julgamento foi a definição de que o interstício para a progressão funcional e promoção dos servidores é de 12 meses, conforme previsto nas Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016. Embora a Lei 11.501/2007 tenha proposto aumentar o interstício para 18 meses, tal alteração dependia de regulamentação específica, que nunca foi editada. Diante disso, o tribunal confirmou a aplicação do prazo de 12 meses previsto no artigo 7º do Decreto 84.699/1980.
Outro ponto discutido foi a possibilidade de os efeitos financeiros das progressões funcionais ocorrerem em datas diferentes da entrada do servidor na carreira. Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, a legislação e a jurisprudência permitem que os prazos para progressão e promoção comecem em janeiro e julho, ou no primeiro dia de julho após o início do exercício funcional, enquanto os efeitos financeiros podem ter início em março e setembro. Essa flexibilização busca respeitar o regramento estabelecido pelo Decreto 84.669/1980.
Além disso, o STJ reconheceu o direito dos servidores de exigirem diferenças remuneratórias retroativas referentes a períodos anteriores a 2017. Essas diferenças decorrem de reenquadramentos funcionais baseados nas normas vigentes antes da Lei 13.324/2016. O tribunal enfatizou que não se trata de aplicação retroativa dessa legislação, mas do reconhecimento de direitos já previstos em leis anteriores.