A 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, em São Paulo, condenou um banco a restituir R$ 1.145.446,86 a um cliente, valor referente ao dobro do montante cobrado indevidamente. O juiz Antonio Manssur Filho também fixou indenização por danos morais em R$ 15 mil.
O caso teve início quando o banco acionou judicialmente o cliente, alegando inadimplência de uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 572.723,43. O cliente, no entanto, apresentou provas de que a dívida havia sido quitada por meio de um acordo prévio com a instituição financeira.
Na ação, o cliente solicitou a reconvenção do processo, invertendo os papéis e tornando o banco réu. Ele pediu a devolução em dobro do valor cobrado, além de indenização por danos morais e aplicação de sanções por litigância de má-fé.
O juiz aceitou os pedidos do cliente e condenou o banco pela falha na prestação do serviço. Ele destacou que o processo de cobrança desconsiderou o acordo já cumprido pelo cliente, configurando um “grave erro administrativo” e violação à boa-fé objetiva.
“O dano moral é patente, uma vez que o réu, após a extinção da dívida, foi demandado por dívida paga, sujeitando-se a toda ordem de agruras, sentimentos de impotência, revolta, frustração de expectativa, para se dizer o mínimo”, escreveu o magistrado.
Além disso, o juiz aplicou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente em casos de má-fé.
A decisão reforça a responsabilidade das instituições financeiras em evitar erros administrativos e zelar pela boa-fé nas relações de consumo.