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Teoria do domínio do fato não basta para condenação, decide STJ

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A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um empresário acusado de supressão ou redução de tributos ao entender que sua condenação havia se baseado exclusivamente na teoria do domínio do fato.

De acordo com a decisão, a condenação afirmava que o homem, por ser sócio da empresa investigada, teria responsabilidade pelas supostas fraudes tributárias. A ministra apontou que tal raciocínio é insuficiente para justificar a condenação.

“A teoria do domínio do fato não prescinde da demonstração de conduta praticada pelo indivíduo. Não se pode inferir, por presunções, que uma pessoa sabe ou contribuiu para o cometimento de crimes”, afirmou Daniela Teixeira.

A ministra destacou que a teoria atribui a qualidade de autor a intervenientes em crimes dolosos, mas não deve ser usada para preencher lacunas probatórias. “É deslegítima a prática judicial que utiliza elementos de responsabilidade por omissão imprópria e da teoria do domínio do fato para suprir a ausência de provas”, concluiu.

Com essa decisão, o STJ reforça que a aplicação da teoria exige a comprovação de envolvimento direto do acusado no crime imputado, sendo insuficiente sua posição hierárquica na empresa para justificar a responsabilização penal.

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