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Plano de saúde é condenado por negativa de cobertura a paciente oncológico

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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Cambuí, que condenou um plano de saúde a custear uma cirurgia oncológica e a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais a um paciente que teve o procedimento negado.

No processo, o paciente relatou que seus médicos solicitaram com urgência uma cirurgia para remoção de um tumor, com equipe cirúrgica multidisciplinar, em um hospital em Sorocaba (SP). No entanto, ao entrar em contato com o plano de saúde, o procedimento foi negado sob a alegação de que a equipe médica não era credenciada e que o hospital não estava dentro da área de cobertura do plano.

Em resposta, o paciente ingressou com ação judicial solicitando a realização da cirurgia com a equipe indicada, além de pedir R$ 50 mil de indenização por danos morais. A operadora de plano de saúde argumentou que a cirurgia não era urgente, que o hospital não fazia parte da rede credenciada e que a solicitação estava fora da área de cobertura.

Na primeira instância, a Justiça concedeu tutela de urgência, determinando que a operadora custeasse a cirurgia e pagasse a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A operadora recorreu da decisão, mas a relatora do caso, desembargadora Régia Ferreira de Lima, negou provimento ao recurso.

A magistrada destacou que a negativa do plano de saúde foi indevida, pois a cirurgia foi indicada por um médico especialista, e o hospital recomendado, embora fora da área de cobertura, integrava a rede credenciada do plano. “O administrador de plano de saúde não pode recusar o procedimento cirúrgico essencial à sobrevivência do paciente”, afirmou a desembargadora, ressaltando que a recusa violava os princípios da dignidade humana e da primazia da saúde.

Além disso, a relatora considerou que a negativa do procedimento cirúrgico causou sofrimento ao paciente, agravando ainda mais sua situação de saúde, justificando assim a indenização por danos morais. Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto da relatora.

A decisão reafirma a responsabilidade dos planos de saúde em garantir o acesso a tratamentos médicos essenciais, especialmente em casos de urgência, e confirma que a negativa indevida de cobertura pode resultar em indenização ao paciente.

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