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STF proíbe cobrança por uso de faixas de domínio por concessionárias de energia

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Por 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que concessionárias de rodovias não podem cobrar tarifas de concessionárias de energia elétrica pelo uso de faixas de domínio para instalação de infraestrutura. A decisão foi tomada no plenário virtual, em julgamento iniciado em 29 de novembro e concluído no último dia 6.

O caso foi iniciado pela Renovias Concessionária, que argumentava ser legítima a cobrança de tarifas como receita alternativa prevista pela lei 8.987/95. Segundo a empresa, o uso das faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica impacta contratos de concessão e a manutenção das rodovias. Por outro lado, concessionárias de energia elétrica, como a Companhia Jaguari de Energia, contestaram a legalidade da cobrança, defendendo que as faixas de domínio são bens públicos essenciais para a prestação de serviços, cuja ocupação não deve ser onerosa.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou que a cobrança estava amparada pela legislação infraconstitucional e destacou que o artigo 11 da lei 8.987/95 prevê a geração de receitas acessórias pelas concessionárias de rodovias, desde que observados os contratos administrativos e a modicidade tarifária. Apesar disso, a maioria dos ministros seguiu o voto divergente do ministro Nunes Marques, que avaliou a cobrança como inconstitucional.

Nunes Marques apontou que a prática interfere na competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, prevista nos artigos 21, inciso XII, alínea “b”, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. Ele também ressaltou que o decreto 84.398/80 assegura a não onerosidade do uso de bens públicos para a instalação de infraestrutura elétrica, o que reforça a incompatibilidade da cobrança com a legislação vigente. Além disso, o ministro alertou que a cobrança poderia aumentar os custos de transmissão e distribuição de energia, prejudicando a modicidade tarifária e impactando negativamente os consumidores.

Com isso, o STF reafirmou que normas estaduais que autorizam a cobrança são inconstitucionais, negando provimento aos embargos de divergência.

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