O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu um detento acusado de tráfico de drogas ao decidir que o simples ato de solicitar entorpecentes, sem que a entrega seja concretizada, não configura crime. A decisão reconheceu a atipicidade da conduta, uma vez que o réu não praticou nenhum ato além da suposta solicitação.
No caso, a mulher do detento enviou ao presídio pertences e um lanche por meio do advogado do apenado. Durante a revista, foram encontradas embalagens de maconha somando 13 gramas. Questionado, o advogado afirmou desconhecer o conteúdo e explicou que apenas estava repassando o que havia recebido da esposa do réu.
Ambos foram denunciados pelo Ministério Público e o detento, já cumprindo pena, recebeu uma nova condenação: 10 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além de 1.000 dias-multa. O recurso de apelação apresentado ao Tribunal de Justiça de Goiás foi negado, levando a defesa a impetrar um Habeas Corpus no STJ, alegando constrangimento ilegal.
Embora o HC não fosse o meio processual adequado, o STJ decidiu analisar o mérito e absolver o detento. Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a solicitação de drogas caracteriza, no máximo, um ato preparatório, que é juridicamente impunível.
“Como se vê, o paciente não praticou qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto limitou-se, supostamente, a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido. […] A mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do ora paciente”, escreveu o ministro.