Em decisão da 3ª Vara Cível de Franca/SP, o juiz Humberto Rocha manteve os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 15, ao rejeitar recurso apresentado por um advogado contra a operadora de saúde Hapvida. O magistrado destacou que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da sentença.
O caso teve início com a ação de uma consumidora que denunciou práticas abusivas em seu contrato de plano de saúde. Após análise dos documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora e condenou a operadora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O valor dos honorários foi estipulado em R$ 15, correspondentes a 10% do valor da causa, fixado em R$ 158,12. A decisão foi fundamentada no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários com base em um percentual sobre o valor da causa, considerando as circunstâncias do processo.
Na sentença, o juiz justificou a decisão afirmando que a fixação respeitou o princípio da sucumbência e os parâmetros previstos no CPC:
“Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos ‘I’ a ‘IV’, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora, sem onerar em demasia a parte vencida.”
Ao interpor recurso, o advogado alegou inconformidade com a decisão, mas o juiz concluiu que não havia omissão, obscuridade ou contradição que justificasse a reanálise, como previsto no CPC. Com isso, o magistrado reafirmou a sentença original, mantendo os honorários no valor fixado.