A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória. Segundo o entendimento, trata-se de uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado, conforme as circunstâncias do caso.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial interposto por uma empresa que buscava anular sua citação em uma ação monitória. A recorrente alegava que não haviam sido esgotados todos os meios de sua localização antes da citação por edital, como a consulta a concessionárias de serviços públicos.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) não impõe a obrigatoriedade dessa medida, mas a prevê como uma ferramenta a ser utilizada pelo julgador de forma discricionária. “A norma processual não exige a expedição de ofícios como condição prévia para a citação por edital, mas a considera uma possibilidade útil, dependendo do contexto do processo”, afirmou.
O caso teve origem em uma ação de busca e apreensão ajuizada por um banco devido à inadimplência de um contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária. Após a conversão em ação monitória e a tentativa frustrada de localizar a empresa nos endereços obtidos, foi realizada a citação por edital.
Em primeira instância, os embargos monitórios apresentados pelo curador especial foram rejeitados, e o pedido do banco foi acolhido. Na apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF), a empresa argumentou que a citação por edital deveria ser anulada, alegando insuficiência das tentativas de localização. O tribunal, contudo, manteve a validade da citação, entendendo que as tentativas realizadas já haviam esgotado os meios necessários.
No STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o art. 256, § 3º, do CPC não estabelece uma imposição, mas uma alternativa. Ele explicou que o uso da conjunção “ou” no texto legal indica que o magistrado pode optar por consultar cadastros públicos ou concessionárias, sem necessidade de adotar ambas as medidas. Além disso, a obrigatoriedade absoluta dessas consultas poderia impor formalismos excessivos, contrariando o princípio da celeridade processual.
“O julgador tem discricionariedade para avaliar, caso a caso, se a expedição de ofícios é necessária, considerando o contexto e as tentativas já realizadas. Medidas excessivamente formais poderiam sobrecarregar o processo sem trazer resultados práticos”, enfatizou o relator.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma negou provimento ao recurso especial, reforçando que a análise da necessidade de ofícios deve ser feita de forma casuística, levando em conta as especificidades de cada situação.