A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a vara de família é competente para processar e julgar uma ação de partilha de bens proposta em 2018, mesmo após a tramitação de uma medida protetiva em juízo de violência doméstica.
O caso envolveu um casal divorciado desde 2015. Três anos após o divórcio, o ex-marido ajuizou a ação de partilha de bens na 2ª Vara de Família de Camaçari, na Bahia. O processo avançou até 2020, quando o juízo declarou, de ofício, a incompetência e transferiu a tramitação para a vara de violência doméstica. A mudança foi motivada pela entrada de uma medida protetiva requerida pela ex-esposa em 2019, alegando ameaças de morte relacionadas à disputa patrimonial.
A decisão do juízo foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que apontou uma conexão entre os processos e considerou que as ameaças configuravam um desdobramento direto da disputa de bens. O tribunal entendeu que unificar as ações na vara de violência doméstica era necessário para garantir a proteção integral da mulher.
Contudo, o Ministério Público da Bahia (MP-BA) recorreu ao STJ por meio de recurso especial, alegando que a transferência violava o artigo 14-A da Lei Maria da Penha. Esse dispositivo prevê que questões relacionadas à partilha de bens devem ser processadas em vara de família, mesmo quando há ações no âmbito da violência doméstica.
A ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso, ressaltou que o artigo 14-A da Lei Maria da Penha exclui expressamente da competência do juizado de violência doméstica as pretensões ligadas à partilha de bens. Segundo ela, a norma também estabelece que, se a situação de violência surge após o ajuizamento da ação, esta deve continuar a tramitar no juízo inicialmente competente.
Gallotti destacou que a ação de partilha foi proposta antes do surgimento de qualquer situação de violência doméstica e que não se tratava de um processo de divórcio ou dissolução de união estável, mas apenas de partilha de bens já iniciada anos após o término da relação conjugal.
A relatora concluiu que a transferência de competência para a vara de violência doméstica contrariou a legislação, reafirmando que a ação deveria continuar na vara de família. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos ministros da 4ª Turma, que fixaram a competência da 2ª Vara de Família de Camaçari para julgar o caso.