A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre (RS), por exigir que um médico cumprisse plantões extras além da jornada normal e, posteriormente, descontar os valores correspondentes no contracheque, sob alegação de adequação ao teto remuneratório constitucional.
O caso foi iniciado por uma ação trabalhista em que o médico, contratado pelo regime CLT, afirmou que realizava, em média, três plantões de 12 horas por semana. Com isso, sua remuneração ultrapassava o limite constitucional, levando ao abatimento automático dos valores excedentes. Ele argumentou que essa prática resultava em enriquecimento ilícito da administração pública, pois trabalhava sem receber a devida contraprestação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a conduta do hospital injusta e ilegal, determinando que cessasse a exigência de trabalho extra sem a devida remuneração. “O hospital não pode impor ao empregado consequência patrimonial desfavorável, uma vez que não receberá pelo trabalho prestado”, destacou o TRT, apontando um “evidente desequilíbrio contratual”.
O hospital recorreu ao TST, alegando que, como instituição de administração pública indireta, estava obrigado a cumprir o teto remuneratório e que os plantões não eram extras, mas faziam parte da jornada pactuada com o sindicato da categoria.
No entanto, o relator do caso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, não encontrou elementos que justificassem a revisão da decisão do TRT. A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso do hospital, consolidando o entendimento de que o desconto das horas extras era indevido e reforçando a obrigação de remunerar o trabalho realizado.