A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) determinou que um banco pare de realizar empréstimos consignados de forma irregular, sob pena de multa de 300% sobre os valores creditados sem autorização. A decisão inclui proibição de operações de telessaque, em que o contrato é feito por telefone e o valor é depositado na conta do consumidor sem consentimento prévio.
A ação foi movida pela Fundação Procon de Uberaba, pelo Instituto de Defesa Coletiva e pela Defensoria Pública de Minas Gerais. As entidades alegaram práticas abusivas recorrentes, como depósitos sem anuência e contratos feitos sem o devido esclarecimento ao consumidor.
Em primeira instância, foi determinado que o banco pagasse R$ 10 milhões por danos morais coletivos. Contudo, os desembargadores rejeitaram essa obrigação, considerando que a reparação deve ser feita individualmente por cada consumidor lesado, mediante comprovação do dano e do nexo de causalidade.
A decisão também refutou a tese da “amostra grátis”, que sugere que valores depositados sem autorização poderiam ser considerados presentes e não devolvidos. Para o tribunal, essa interpretação configuraria enriquecimento sem causa dos consumidores, o que é vedado pela legislação.
A votação foi unânime, e o relator, desembargador Pedro Aleixo, destacou que os consumidores podem buscar individualmente as indenizações com base na tese firmada pelo TJ-MG.