A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou, por unanimidade, as apelações da Junta Comercial do Estado da Bahia (Juceb) e da União, confirmando a sentença que determinou o cancelamento do CPF do autor e a emissão de um novo documento, além de anular os atos constitutivos das empresas fraudulentas em que seu nome foi usado indevidamente.
A Juceb argumentou que não foi acionada antes da perícia que constatou a falsificação das assinaturas do autor e alegou ser ilegítima para responder ao caso, por não exercer função fiscalizadora. A União, por sua vez, sustentou que o uso indevido do CPF por estelionatários não justifica o cancelamento, devido à ausência de previsão legal.
A juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, relatora do caso, rejeitou os argumentos da Juceb, afirmando que, segundo a “Teoria da Asserção”, ela deveria integrar o polo passivo da ação por ser responsável pelo arquivamento e retificação de documentos societários.
Com base em prova técnica, foi comprovado que as assinaturas nos contratos sociais das empresas eram falsificadas. Além disso, os endereços cadastrados nos documentos da Juceb não correspondiam à realidade, reforçando indícios de fraude.
Apesar de o cancelamento do CPF não estar previsto nas hipóteses da Instrução Normativa nº 461/2004, a magistrada aplicou o princípio da razoabilidade para conceder a medida, com a emissão de um novo CPF, prevenindo futuras fraudes.
A decisão destacou que, quando comprovado o uso fraudulento de documentos, é necessário anular os atos constitutivos de sociedades fictícias e proteger a vítima da perpetuação dos prejuízos.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelo colegiado, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.
Redação, com informações do TRF-1