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TST determina continuidade de execução trabalhista interrompida por mais de dois anos

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, de forma unânime, que uma execução trabalhista paralisada por mais de dois anos deve prosseguir. O colegiado concluiu que a interrupção do processo não foi causada pela inércia do credor, um comerciário de Brasília (DF), mas pela dificuldade em localizar bens da empresa devedora, Paula e Maia Supermercados Ltda.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE OMISSÃO DO CREDOR
A prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT, estabelece que o credor tem dois anos para tomar medidas para viabilizar o pagamento de uma sentença definitiva. Caso permaneça inerte, perde o direito de cobrança. Entretanto, o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que essa prescrição só se aplica quando há omissão culposa do credor, não quando a execução é prejudicada pela conduta do devedor ou dificuldades processuais.

HISTÓRICO DO CASO
A empresa foi condenada em 2016 ao pagamento de valores ao comerciário, e a sentença transitou em julgado em abril de 2018. Na fase de execução, iniciada posteriormente, o trabalhador foi intimado a indicar bens da empresa para penhora. Em 2021, sem que houvesse manifestação, o juízo de primeira instância declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão, entendendo que houve abandono da execução.

PARALISAÇÃO POR DIFICULDADES E NÃO POR INÉRCIA
O ministro Godinho Delgado destacou que a ausência de bens penhoráveis não caracteriza omissão do credor. Ele sugeriu a aplicação da Lei 6.830/1980, que trata da cobrança de dívidas ativas. Segundo essa norma, processos podem ser arquivados temporariamente, mas devem ser retomados caso bens ou o devedor sejam localizados.

A decisão assegura que a execução trabalhista seja retomada, garantindo o direito do trabalhador.

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