A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a responsabilidade subsidiária do iFood pelas verbas trabalhistas devidas a um motoboy contratado por uma prestadora de serviços para realizar entregas pelo aplicativo. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu a relação como terceirização e aplicou, por analogia, a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O motoboy trabalhou de abril de 2019 a outubro de 2022 sem registro em carteira. Apesar de o vínculo de emprego ter sido reconhecido apenas com a prestadora de serviços, o tribunal concluiu que a iFood era a beneficiária direta do trabalho, configurando-se como tomadora dos serviços.
O relator do caso, desembargador André Reverbel Fernandes, argumentou que o aplicativo é a ferramenta que viabiliza e condiciona a prestação de serviços, inserindo a atividade em um típico contrato de terceirização. Ele destacou que a iFood estabelecia, por contrato de intermediação, condições como a escala de trabalho e a execução de serviços compatíveis com sua atividade, o que reforça sua posição como tomadora.
“Trata-se de serviço de terceirização, no qual o tomador de serviços (iFood) responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas”, afirmou Fernandes. A decisão também foi fundamentada no entendimento de que é injusto transferir ao trabalhador os ônus decorrentes de contratos empresariais celebrados pelo beneficiário do serviço.
Os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena acompanharam o voto do relator. O recurso da iFood foi negado, mantendo-se a decisão de primeiro grau.