A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou uma alegação de uso indevido de marca apresentada por uma pizzaria da capital paulista contra um estabelecimento do mesmo ramo em Sorocaba. A decisão foi unânime, confirmando a possibilidade de convivência entre as marcas.
Nos autos, ficou demonstrado que a ré utiliza a marca desde 1994, inicialmente por meio de um contrato de franquia, mesmo após a extinção do registro da franqueadora em 2013. Por outro lado, a autora só obteve o registro da marca em 2016 e, apesar de ter conhecimento do uso pela ré desde 2017, manteve-se inerte por seis anos antes de ajuizar a ação.
O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, destacou fatores determinantes para a decisão, como o uso prolongado e de boa-fé pela ré, a distância geográfica entre os estabelecimentos e a ausência de prejuízo comprovado à autora.
“Não se verifica no caso concreto risco de confusão entre os consumidores ou prejuízo à apelada. Isso porque os estabelecimentos estão situados em cidades distantes, com público-alvo local e distinto, circunstância que afasta a possibilidade de desvio de clientela ou diluição da marca”, afirmou.
A turma julgadora, composta também pelos desembargadores Alexandre Lazzarini e Carlos Alberto de Salles, concluiu que a convivência harmônica entre os sinais distintivos é possível. A decisão reforça o entendimento de que fatores como distância geográfica e boa-fé podem justificar a coexistência de marcas similares no mercado.
Redação, com informações do TJ-SP