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Editora detém direitos sobre músicas de Roberto e Erasmo Carlos, decide STJ

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Em decisão proferida nesta terça-feira (12/11), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a Editora Fermata do Brasil é a legítima titular dos direitos sobre músicas da dupla Roberto Carlos e Erasmo Carlos, permitindo sua exploração em plataformas de streaming. A decisão foi unânime ao negar recurso especial dos compositores, que questionavam contratos assinados há mais de 50 anos, nos quais teriam cedido os direitos de uso de suas músicas.

Roberto e Erasmo alegaram que os contratos eram do tipo edição musical, limitando a exploração das músicas e vinculando-a a edições específicas. A defesa argumentava que, nesse tipo de contrato, a duração seria restrita, exigindo revalidação periódica ou com o término de edições específicas.

No entanto, tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) quanto a ministra relatora no STJ, Nancy Andrighi, interpretaram o acordo como um contrato de cessão total de direitos. Segundo a relatora, os termos expressos nos documentos indicam claramente que a intenção dos compositores na época foi transferir os direitos patrimoniais de maneira definitiva, incluindo permissões amplas para adaptações e formas diversas de divulgação. Essa interpretação viabiliza o uso das músicas pela editora em formatos não previstos originalmente, como o streaming.

A Fermata e os compositores mantiveram uma longa parceria durante a qual a dupla cedeu os direitos sobre 72 obras. No entendimento do TJ-SP, essa continuidade na relação entre as partes reforça a legitimidade da cessão, eliminando indícios de desacordo sobre os termos pactuados. Os contratos ainda estabelecem que a editora poderia reproduzir, adaptar e transformar as obras “quantas vezes fosse necessário,” o que abrange novas formas de mídia.

“Considerando a intenção expressa dos recorrentes, de transferir total e definitivamente os direitos sobre suas obras, conclui-se que os contratos caracterizam uma cessão irrestrita,” afirmou a ministra Nancy Andrighi em sua decisão.

Essa interpretação tem sido sustentada em outros precedentes do STJ, segundo os quais o contrato de cessão patrimonial permite a exploração plena das obras musicais, atendendo tanto à inovação tecnológica quanto ao direito de uso legítimo pela editora.

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