A execução de uma pena privativa de liberdade depende do trânsito em julgado, uma exigência aplicável não só às sentenças condenatórias, mas também aos acordos de colaboração premiada.
Esse entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que manteve a decisão do ministro Gilmar Mendes. Ele vetou uma cláusula de um acordo de delação que previa a prisão imediata de um ex-executivo da CCR Rodonorte, mesmo sem sentença condenatória definitiva.
O acordo foi firmado com o Ministério Público Federal e homologado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevendo que a pena de 15 anos fosse cumprida “imediatamente após a homologação do acordo”. Em maio do ano passado, a Corte Especial do STJ, por uma maioria de 7 a 6, havia decidido que a execução imediata prevista no acordo seria possível, mas a 2ª Turma do STF anulou essa decisão.
O ministro Gilmar Mendes destacou que a colaboração premiada deve estar vinculada a uma sentença penal condenatória. Assim, se não houver condenação transitada em julgado, não se pode prever uma pena imediata em acordo de colaboração.
Segundo ele, “a eficácia da proposta de colaboração premiada homologada pela autoridade judiciária subordina-se à sentença penal condenatória, incluindo os respectivos efeitos, porque não há previsão legal para que os efeitos que pressupõem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – como é o caso da pena privativa de liberdade – possam ser objeto de disposição antecipada quando da homologação da ‘proposta’ da Colaboração Premiada”.
Gilmar Mendes ainda relembrou que, em 2019, nos julgamentos das ADCs 43, 44 e 54, o STF decidiu que a pena privativa de liberdade só pode ter início após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O decano prosseguiu afirmando que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o cumprimento da pena privativa de liberdade subordina-se ao trânsito em julgado de sentença condenatória. Essa diretriz deve ser também observada nos casos de colaboração premiada”.