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Condição de “mula” não impede aplicação de redutor de pena em tráfico privilegiado

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condição de “mula” — pessoa usada para transportar drogas — não impede a aplicação do redutor de pena em casos de tráfico privilegiado.

O entendimento, proferido pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, beneficiou uma mulher condenada por tráfico de drogas, cuja pena foi reduzida para cinco anos e três meses de prisão em regime semiaberto.

A decisão foi tomada em resposta a um Habeas Corpus, no qual a defesa argumentou que não havia comprovação de que a ré tivesse envolvimento estável com uma organização criminosa, o que seria um critério para negar o benefício.

Segundo o ministro, a prática de transportar drogas em troca de dinheiro, sem evidência de dedicação estável ao crime, caracteriza a condição de “mula” mas não justifica o afastamento automático do redutor.

O ministro ressaltou a dinâmica comum nos crimes de tráfico, onde indivíduos sem antecedentes, atraídos por recompensas financeiras, são cooptados para o transporte de drogas.

Essa condição, para Schietti, não constitui motivo suficiente para a pena máxima, especialmente sem provas de envolvimento habitual com atividades ilícitas.

Redação, com informações da Conjur

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