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CNJ desconsidera discussão no STJ e estabelece condutas que podem ser caracterizadas como litigância abusiva

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Mesmo em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, durante a 13º Sessão Ordinária de 2024, nessa terça-feira (22/10), uma proposta de recomendação com parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva no Poder Judiciário. A proposta foi apresentada pelo presidente do órgão, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques. 

A litigância abusiva pode ser compreendia como uma estratégia adotada por uma das partes do processo judicial, com o intuito de prejudicar a outra. Pode ser praticada de diversas maneiras, como por exemplo, por meio de recursos que retardam o andamento do processo, de apresentação de provas falsas, de intimidação do adversário ou de testemunhas.

A conduta aumenta os custos processuais no Brasil, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 do Poder Judiciário, que busca julgar mais ações do que as distribuídas, e ainda reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça.

Em seu voto, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, reforçou que a atuação do Conselho e dos tribunais é fundamental para que a movimentação da máquina judiciária ocorra sem desvio de finalidade. 

“Pretende-se assegurar que os esforços humanos e os recursos materiais sejam direcionados à garantia do acesso à Justiça aos que efetivamente dela necessitam, mediante uma gestão eficiente das ações judiciais e tratamento adequado dos conflitos. Evita-se que as partes dos processos, vítimas desse tipo de prática, tenham neutralizada sua capacidade de defesa ou de atuação”, afirmou o ministro.

O ato normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000 traz uma lista exemplificativa das espécies de condutas que podem ser caracterizadas como litigância abusiva. Entre elas estão as demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos. Outras medidas judiciais podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva e ainda as medidas recomendadas aos tribunais. 

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