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STF rejeita cobrança de Imposto de Renda sobre doação como adiantamento de herança

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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, rejeitar um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que buscava a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre a doação de bens e direitos feitos por um contribuinte a seus filhos, como adiantamento de herança. A Procuradoria alegava que o imposto deveria incidir sobre a diferença entre o valor de aquisição dos bens e o valor de mercado atribuído a eles no momento da doação.

A discussão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1.439.539, impetrado contra uma decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já havia negado a cobrança do IR sobre essa operação. Segundo o TRF-4, não haveria base legal para a incidência do imposto no caso de adiantamento de herança.

No voto do relator, ministro Flávio Dino, ficou evidenciado que o patrimônio do doador, ao realizar a doação, é diminuído, o que não configura acréscimo patrimonial – um requisito fundamental para a incidência do IR. Dino também destacou que a cobrança poderia configurar bitributação, pois o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) já incide sobre a transferência de bens e direitos no contexto de doações e heranças.

O voto do relator foi seguido pelos demais ministros da 1ª Turma, incluindo o ministro Luiz Fux, que havia solicitado vista e também concordou com a tese defendida por Dino. Assim, foi reafirmada a jurisprudência do STF de que não cabe a incidência de Imposto de Renda em casos de doações de bens realizadas como antecipação de herança.

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