A Justiça Federal de Curitiba, por meio da 20ª Vara Federal, concedeu liminar parcial em favor de Marcelo Simas do Amaral Catani em ação que discute o registro da marca “XI de Agosto”, utilizado em campanha eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Paraná. O autor, Catani, buscou anular o registro da marca feito por Alexandre Salomão no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), alegando que Salomão teria agido de má-fé ao registrar o símbolo criado por ele sem consentimento.
De acordo com a decisão proferida pelo juiz responsável, “a probabilidade do direito deve resultar de prova inequívoca trazida aos autos já em instrução à inicial”, referindo-se à documentação apresentada pelo autor, que demonstrava sua participação na criação do símbolo para a campanha da advogada Marilena Indira Winter, em 2021. A decisão reconheceu que Catani, responsável pelo desenvolvimento do símbolo “XI de Agosto”, não havia registrado a criação, uma vez que o registro de obras artísticas é facultativo pela Lei de Direitos Autorais.
O magistrado também destacou que o réu, Alexandre Salomão, teria se aproveitado da situação ao registrar o símbolo como marca sem a autorização de Catani, além de tentar impedir que o grupo político associado à Chapa XI de Agosto utilizasse o símbolo nas próximas eleições. Segundo a decisão, “o registro de marca perante o INPI se deu de forma irregular, visto que o réu não criou o símbolo registrado, mas usurpou a obra artística criada e exteriorizada pelo autor, sem o seu prévio consentimento”.
O juiz ressaltou ainda que a proteção conferida à marca registrada pode ser anulada quando há evidências de irregularidade. “O direito de registro da propriedade de marca, conforme disposto no caput do artigo 129 da LPI, é adquirido a partir do registro validamente expedido. Esse registro, todavia, poderá ser declarado nulo caso concedido em desacordo com a Lei”, afirmou o magistrado, enfatizando o dispositivo da Lei de Propriedade Industrial que proíbe o registro de obras artísticas protegidas por direito autoral sem o consentimento do autor.
Com base nas evidências apresentadas, o juiz deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do registro da marca “XI de Agosto” e impedindo o réu de utilizá-la até o julgamento final do processo.