A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a condenação da Petrobras por prática de atos antissindicais, obrigando a empresa a pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo. A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região. A Petrobras foi acusada de difamar e ridicularizar a entidade sindical e seus dirigentes por meio de um gerente, que teria elaborado um boletim com o nome “Brocha”, em tom depreciativo, e criado um grupo de WhatsApp com mensagens ofensivas.
Em sua defesa, a Petrobras afirmou que os atos ocorreram fora do ambiente de trabalho e sem o conhecimento da empresa. No entanto, o TRT rejeitou essa argumentação, destacando que as ações do gerente e de um advogado da empresa prejudicaram diretamente o sindicato e seus dirigentes, sendo atos diretamente relacionados ao ambiente laboral. A relatora, juíza Camila Ceroni Scarabelli, ressaltou que a prescrição para danos morais coletivos é de cinco anos, conforme a Lei nº 4.717/65.
A Petrobras também alegou que, ao tomar conhecimento dos atos, transferiu o gerente responsável para outra área. Contudo, o TRT considerou que essa medida não isenta a empresa de sua responsabilidade pelos atos praticados pelos seus funcionários, destacando que gerentes são de confiança e agem em nome da empresa.