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Correios terá que pagar danos materiais a empresa que teve sua mercadoria roubada

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empresa de importação e exportação, no valor correspondente às mercadorias extraviadas em decorrência de roubo.

Consta nos autos que, enquanto o funcionário dos Correios estava realizando a entrega em via pública, foi abordado por bandidos, que o renderam e levaram todas as cargas contidas no veículo.

Segundo o relator, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, os Correios, como prestadores de serviço postal, têm a obrigação de indenizar os usuários por eventuais danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência, conforme os arts. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal; e o art. 14, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado também destacou que entrega não foi efetuada em razão do roubo com emprego de arma de fogo, quando o funcionário estava realizando entregas.

Segundo o relator, “tal fato não exime a responsabilidade civil objetiva da ECT, pois é um risco inerente à atividade exercida pela empresa, devendo suportar os danos gerados”, não devendo ser acatada a alegação de um “fortuito externo, apto a excluir o nexo de causalidade”.

Dessa forma, o Colegiado deu provimento à apelação reconhecendo a condenação em danos materiais no valor contido na nota fiscal da mercadoria extraviada.

Com informações do TRF-1

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