No julgamento do Tema 1.226, em regime de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre a natureza mercantil dos planos de stock option (SOP), usados por empresas para oferecer a compra de ações a executivos, empregados e prestadores de serviços.
A corte decidiu que o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) só incide no momento da revenda das ações, quando houver ganho de capital, afastando a tributação no ato da aquisição.
De acordo com o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, a mera aquisição das ações oferecidas pelo SOP, ainda que por um valor inferior ao do mercado, não configura aumento de patrimônio, que seria o fato gerador do IRPF. O ministro destacou que, nesse momento, o beneficiário exerce o direito de compra, sem obter acréscimo patrimonial.
“A renda só deve ser tributada quando realizada, ou seja, quando houver um efetivo acréscimo ao patrimônio do titular, o que não ocorre no momento da opção de compra”, explicou Kukina. Assim, a tributação se dá apenas no momento da revenda das ações, caso haja lucro, caracterizando ganho de capital.
A Fazenda Nacional argumentou que o SOP estaria vinculado ao contrato de trabalho, configurando uma forma de remuneração, e, por isso, o IRPF deveria ser retido na fonte. No entanto, o STJ afastou essa interpretação, ressaltando que o empregado paga para exercer o direito de compra das ações, o que retira o caráter de “gratuidade” ou remuneração.
Kukina concluiu que o stock option plan é uma oferta de ações com caráter estritamente mercantil, mesmo que concedido durante o vínculo empregatício, devendo ser tributado apenas no momento da alienação lucrativa das ações. Assim, a corte negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reforçando a incidência do IRPF apenas na revenda das ações com ganho de capital.
Leia o acórdão no REsp 2.069.644.
Redação, com informações do STJ