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STJ reconhece excesso acusatório e limita ação penal contra ex-diretor de banco

Foto: STJ/Reprodução

jurinews.com.br

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Seguindo o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus de um ex-diretor jurídico do Banco Máxima, atualmente chamado Banco Master, acusado de crimes contra o sistema financeiro nacional. A decisão reconheceu o excesso acusatório e limitou a ação penal ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, conforme o artigo 4º da Lei 7.492/1986.

O ex-diretor foi denunciado junto com outros gestores do banco por crimes supostamente cometidos entre 2014 e 2016, incluindo a imputação de gestão fraudulenta, inserção de informações falsas em documentos contábeis e manter a administração pública em erro quanto à situação financeira da instituição. Esses crimes estão previstos nos artigos 6º e 10 da mesma lei.

A defesa do ex-diretor buscou o trancamento da ação penal, argumentando que a denúncia seria inepta e carregada de excesso acusatório. Após a negativa do pedido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o caso foi levado ao STJ.

Em seu voto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a fraude que teria configurado o crime de gestão fraudulenta também inclui as condutas descritas nos artigos 6º e 10 da Lei 7.492/1986. Segundo ele, as condutas apontadas podem ser absorvidas pelo crime de gestão fraudulenta, ou configurarem crimes autônomos, dependendo do aprofundamento da instrução processual.

O ministro destacou que, sem a limitação do processo ao crime de gestão fraudulenta, as penas mínimas somadas inviabilizariam a aplicação de benefícios processuais, como o acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP). Assim, foi necessário antecipar a adequação típica para evitar prejuízos ao réu.

A Quinta Turma do STJ decidiu, por maioria, manter apenas a imputação pelo crime do artigo 4º da Lei 7.492/1986, ressalvando a possibilidade de punição pelos crimes dos artigos 6º e 10 caso não seja comprovada a gestão fraudulenta.

Leia o acórdão no RHC 188.922.

Redação, com informações do STJ

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