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STF decide que multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem ser limitadas a 100% do valor da dívida tributária, podendo chegar a 150% em situações de reincidência. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (3) e terá efeito retroativo à publicação da Lei 14.689/2023, permanecendo em vigor até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regule o tema em todo o país.

O Plenário, ao acompanhar o voto do relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a aplicação de multas dentro dos limites estabelecidos pela nova lei é suficiente para garantir a punição dos contribuintes sem ser considerada confiscatória. “A Lei 14.689/2023 fixou o teto para essas multas em 100% da dívida tributária e, em casos de reincidência, até 150%. Esse patamar é adequado para reprimir a prática ilícita, sem violar o princípio do não confisco”, explicou o ministro.

A decisão também definiu que, caso estados e municípios apliquem percentuais menores, esses valores devem ser mantidos, sem possibilidade de redução para evitar uma “guerra fiscal”. No entanto, se houver aumento das multas, o limite de 100% deve ser respeitado.

O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 736090, que possui repercussão geral (Tema 863), o que significa que a decisão deverá ser seguida por tribunais em todo o país em casos semelhantes.

Caso concreto

O caso julgado tratava de um posto de combustível em Camboriú (SC) multado em 150% pela Receita Federal. O Fisco entendeu que a separação das empresas do grupo econômico foi uma manobra para evitar o pagamento de impostos, configurando sonegação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) validou a multa, mas a empresa recorreu ao STF, alegando que o valor violava princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, além da proibição constitucional do confisco.

Com a decisão do STF, a multa aplicada ao posto de combustível foi reduzida para 100% do valor da dívida tributária.

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