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Impenhorabilidade de depósito de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício, decide STJ

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), definiu que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias de até 40 salários mínimos não é uma matéria de ordem pública e, por isso, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Segundo o tribunal, cabe à parte executada alegar a impenhorabilidade no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou em embargos à execução, ou na impugnação ao cumprimento de sentença. Caso contrário, ocorre a preclusão, impedindo o exame posterior da questão.

O entendimento foi consolidado durante o julgamento de recursos especiais e agravos que estavam suspensos, aguardando a decisão do STJ. Agora, o precedente estabelecido deve ser aplicado a todas as ações que tratam da mesma matéria. O Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Defensoria Pública da União, a Federação Brasileira de Bancos e a União participaram do julgamento como amici curiae.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a tese de que a impenhorabilidade seria uma questão de ordem pública estava baseada, em grande parte, na interpretação literal do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que considerava certos bens “absolutamente impenhoráveis”. No entanto, com a reformulação do CPC em 2015, essa concepção mudou. “A mudança normativa retirou a expressão ‘absolutamente’ do dispositivo, o que levou o STJ a entender que a impenhorabilidade passou a ser relativa, podendo ser atenuada em situações específicas”, apontou a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 833 do CPC/2015 não prevê a atuação de ofício do juiz para reconhecer a impenhorabilidade, atribuindo essa responsabilidade ao executado. Ela citou doutrina jurídica para afirmar que “a impenhorabilidade é um direito do executado, sujeito a renúncia se o bem for disponível”, como no caso de valores depositados em contas bancárias. Dessa forma, é dever do executado alegar a impenhorabilidade “na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos”, reforçou.

A ministra também destacou que o CPC/2015 prevê situações em que o juiz pode atuar de ofício, como no caso do parágrafo 1º do artigo 854, que permite o cancelamento da indisponibilidade de patrimônio que exceda o valor da execução, mesmo sem pedido das partes. “Ou seja, o código processual não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva”, explicou Nancy Andrighi.

Ela reforçou que o descumprimento desse ônus acarreta a conversão da indisponibilidade em penhora, conforme previsto no artigo 854, parágrafos 3º, inciso I, e 5º do CPC/2015. A ministra concluiu que, caso o executado não se manifeste no prazo de cinco dias sobre o bloqueio de bens, a penhora será efetivada, mas ainda será possível alegar a impenhorabilidade em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, se isso não for feito tempestivamente, a questão estará preclusa.

“Não havendo a alegação tempestiva em nenhuma dessas hipóteses, estará configurada a preclusão temporal da questão referente à impenhorabilidade, não podendo nem mesmo ser apreciada em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública”, concluiu a ministra, com base em interpretação sistemática dos artigos 833, 854 e outros dispositivos do CPC/2015.

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