Um juiz da 1ª Vara Cível de Rio do Sul/SC negou o pedido de indenização de um homem que investiu R$ 126.300,00 em uma plataforma envolvida em esquema de pirâmide financeira. O autor alegava que houve promessa de rendimentos acima da média de mercado e que o capital não foi devolvido. No entanto, a sentença apontou que o autor agiu com dolo ao aderir à proposta, motivado pela expectativa de lucro fácil.
A decisão ressaltou que, embora a empresa estivesse sob investigação da Polícia Federal, o comportamento do autor, que buscava rendimentos desproporcionais, também contribuiu para a situação. O juiz, citando o artigo 150 do Código Civil, destacou que, quando ambas as partes agem com dolo, nenhuma delas pode pleitear a anulação do negócio ou ressarcimento.
O magistrado concluiu que o autor agiu de forma dolosa ao esperar que seu dinheiro “trabalhasse por ele”, reiterando que a obtenção de renda deve ser fruto de trabalho efetivo, e não de promessas irreais de lucro. O pedido de indenização foi, portanto, negado.