Sentença publicada pela 1ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia impediu uma enfermeira de “realizar procedimentos estéticos exclusivo de médicos, bem como de divulgá-los nas redes sociais, internet e em todos os meios de comunicação”. A decisão foi resultado de ação civil pública impetrada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado (Cremeb), contra a profissional, que noticiava realizar diversos procedimentos, dentre eles, preenchimentos com bioestimuladores faciais e corporais e aplicação de toxina botulínica, etc.
Para a decisão, o juiz Robson Silva Mascarenhas considerou argumento apontado pelo Conselho de que os procedimentos anunciados pela profissional citada na ação extrapolam os limites de competência da profissão de enfermagem, “constituindo, portanto, exercício ilegal da medicina”.
O magistrado ponderou ainda que a enfermeira citada no processo, “embora afirme realizar apenas procedimentos estéticos e minimamente invasivos, a descrição dos “tratamentos” realizados deixam entrever a aplicação de substâncias ou manipulação de tecidos com algum tipo de introdução de ferramentas”. A sentença é justificada com base em dispositivo da Lei nº 12.842/13 que define como atividades privativas do médico a “execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos”.
EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM
Quanto à regulamentação da profissão de enfermeiro, Robson Mascarenhas concluiu: “não há qualquer dificuldade em se compreender que qualquer rompimento de tecidos humanos (situados ou não em orifícios naturais) para fins terapêuticos ou estéticos pode, em tese, ser considerado um procedimento privativo de profissionais da medicina, à luz da Lei nº 12.842/2013, ou vedado aos profissionais da enfermagem, à luz da Lei nº 7.498/86.
O magistrado citou ainda decisão idêntica tomada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao confirmar sentença que suspendeu a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) nº 529/2016. A norma previa a realização de procedimentos estéticos invasivos, mediante a injeção, dentre outros, de colágeno e gás carbônico. “Contudo, o exercício dessas atividades, de certo modo, tangencia as funções previstas privativamente a profissionais da medicina, o que, (…) inclusive, pode ocasionar certa insegurança quanto à saúde e à integridade física dos pacientes que vinham se submetendo, desde então, a essas intervenções (cirúrgicas ou não) mais sérias e invasivas realizadas por enfermeiros”.
Confira aqui a íntegra da sentença